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Cultura

ATA DA 5ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS PROJETOS – CHAMAMENTO PUBLICO Nº 11/2021 – EDITAL DE INCENTIVO À CULTURA LOCAL – LEI ALDIR BLANC / ITAPEMA


ATA DA 5ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS PROJETOS – CHAMAMENTO PUBLICO Nº 11/2021 – EDITAL DE INCENTIVO À CULTURA LOCAL – LEI ALDIR BLANC / ITAPEMA.

Nos dias 07 de dezembro de 2021, às 13h30, na Sede da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Desenvolvimento Econômico, situada à Avenida João Francisco Pio, nº537, Canto da Praia, Itapema/SC, reuniram-se a Comissão de Seleção de Projetos, nomeados pela Portaria de nº787/2021, para deliberar e julgar os Despachos de nº07 e nº08 do Memorando de nº4.079/2021, em que as Sras. Glauce Kelley Pereira Santana, Assessora de Controle de Parcerias e Ana Luísa Segatta de Farias, Assessora Jurídica, solicitam Parecer quanto à aprovação de projetos que não se enquadram nas exigências especificadas no Edital de nº11/2021 e na Lei de nº14.017/2020, antes a ausência de análise dos demais itens e critérios estabelecidos e retorna os processos à esta Comissão, para que revisem os atos, se estão eivados de vícios ou ilegalidades, nos moldes apontados, antes da homologação final dos resultados, para que não haja prejuízos ao erário, sob pena de responsabilização pessoal, respectivamente.
Diante do exposto, passa-se a à análise dos fatos:
Considerando que a Lei Aldir Blanc foi criada com o objetivo de aporte financeiro à classe artística, que teve um enorme revés econômico devido a Pandemia do Covid-19, onde as diversas atividades e projetos relacionados à classe cultural foram prejudicadas, uma vez que os eventos foram cancelados e proibidos por muito tempo;
Considerando o que cita a Lei de nº14.047/2020, que tem como finalidade o atingimento do número máximo de beneficiados:

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: […]
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. […]
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo. (Lei 14.017/2020)

E ainda:

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:
I – compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
II – compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
III – compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

Sendo que, ainda de acordo com a Lei de nº14.047/2020:

Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

Considerando o exposto na Nota Técnica de nº54/2020, da Confederação Nacional de Municípios:
Os Municípios devem utilizar, no mínimo, 20% do montante total de recursos recebidos nas iniciativas que escolherem desenvolver dentre as diversas possibilidades previstas no inc. III do art. 2º.
São editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para: prêmios; aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais; e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Assim sendo, o Município pode executar, por exemplo, apenas uma chamada pública de manutenção de cursos ou dois editais, sendo um de prêmio e outro de manutenção de manifestações culturais. Ressalta-se que das possibilidades de operacionalização – as quais devem observar os princípios da moralidade e da impessoalidade –, encontra-se excluída, por força do Decreto 10.489/2020, a inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 25 da Lei 8.666/1993, que se refere à “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. A CNM explica que, a princípio, o Município não precisa aguardar o recebimento dos recursos financeiros em sua conta bancária para publicar os instrumentos. Contudo, é necessário que antes ocorra a edição do regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos em âmbito local, que estabeleça o regramento geral a ser observado nas publicações desses instrumentos – conforme sugerido na primeira parte da resposta à sexta pergunta desta nota técnica.
O Município pode realizar os instrumentos por meio de seus programas de apoio e financiamento à cultura que já existam ou da criação de programas específicos. Logo, apesar de não ser obrigatório que esses instrumentos sejam operacionalizados por meio de programas, a Confederação evidencia a oportunidade de instituí-los no âmbito da gestão pública municipal de cultura.
Os beneficiados pelos instrumentos – os quais devem residir e estar domiciliados no território nacional – deverão desenvolver os objetos pactuados com o Município. O Ente local, por sua vez, baseando-se nos pareceres que emitir sobre o cumprimento desses objetos pactuados, indicará no relatório de gestão final os que foram ou não desenvolvidos plenamente, bem como, em relação aos que não foram cumpridos integralmente – caso ocorra –, apontará quem são esses beneficiados e quais foram as providências adotadas pelo Ente local para garantir a recomposição do dano.
Além dessas informações, deverão constar também no relatório de gestão final, em referência aos instrumentos: os tipos realizados; a identificação; o total dos valores repassados; o quantitativo de beneficiados; a publicação que consta os resultados; e os endereços eletrônicos – preferencialmente, o sítio eletrônico oficial do Município – por meio dos quais foram divulgadas as iniciativas apoiadas. Ademais, o Município deverá dar ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos recebidos pela União e, em específico, às iniciativas apoiadas, assim como precisará manter durante dez anos a documentação apresentada pelos beneficiados.

Considerando o Parecer Jurídico de nº01.01.131.2021, emitido e assinado pelo Assessor Jurídico Administrativo, o Dr. Everaldo Medeiros Dias, de registro OAB/SC 10.155, em 14 de setembro de 2021, sobre análise e parecer jurídico acerca da minuta do Edital de Incentivo à Cultura Local de nº11/2021, cujo objeto é a seleção de projetos de pessoas físicas e jurídicas destinado a ações emergenciais ao setor cultural no município de Itapema – premiação para a realização de ações de fomento à cultura (presenciais e/ou on line), concluindo com fundamento na Lei de nº14.017/2020 e subsidiarimente compatível com a Lei de nº8.666/1993, opinando pelo DEFERIMENTO da minuta do Edital de Incentivo à Cultura Local.
Considerando o Parecer Jurídico de nº01.02.147.2021,emitido e assinado pelo Assessor Jurídico Administrativo, o Dr. Everaldo Medeiros Dias, de registro OAB/SC 10.155, em 28 de outubro de 2021, cujo objeto é a seleção de projetos de pessoas físicas e jurídicas destinado à ações emergenciais ao setor cultural no município de Itapema, premiação para realização de ações de fomento à cultura, com fundamento no que dispõe a Lei 14.017/2020 e subsidiariamente compatível com a Lei 8.666/1993, além de princípios gerais atinentes à espécie e demais normas correlatas, opinando pelo DEFERIMENTO da homologação do Processo /2021, modalidade Chamamento Público nº 011.2021.
Considerando o Despacho 8, do Memorando de nº4.079/2021, emitido pela Assessora Jurídica, a Dra. Ana Luísa Segatta de Farias, em 01º de dezembro de 2021, em que cita, quanto ao Mérito:
A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Desenvolvimento Econômico, indicou servidores para compor a Comissão de Seleção nomeados pela Portaria 787/2021, visando a formalização de parcerias com agentes e espaços artísticos e culturais, para a aplicação dos recursos advindos da Lei Federal 14.017/2020.
Da Análise do edital 011/2021, item 2.1, é de competência da comissão de seleção:
“A Comissão de Seleção, nomeados pela portaria 787/2021, é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, formada por 3 (três) membros, Servidores do Município de Itapema, indicados pela Diretoria de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais.”
Desta feita, os membros da referida Comissão possuem as funções de receber, examinar e julgar todos os documentos, procedimentos e critérios de avaliação relativos aos projetos. Sendo assim, os critérios de avaliação devem levar em conta a letra da lei, decretos regulamentares e editais ou chamadas públicas que estabelecem diretrizes de contemplação, em caso contrário, aprovação de projetos incompatíveis com a legislação ou com a natureza da proposta, fere o princípio da legalidade atribuído a administração pública.

E ainda:
Ante o exposto, esta Procuradoria-Geral do Município OPINA pelo retorno dos processos a comissão nomeada pela portaria 787/2021, para que revise seus atos, se estão eivados de vícios ou ilegalidades, nos moldes acima apontados, antes da homologação final dos resultados, para que não haja prejuízos ao erário, sob pena de responsabilização pessoal.
É o parecer, salvo melhor juízo.

Desta forma, levando em consideração todos os autos e julgamentos realizados em conjunto, esta Comissão emite sua avaliação final à cerca do Processo de Chamamento Público de nº11/2021 – EDITAL DE INCENTIVO À CULTURA LOCAL – LEI ALDIR BLANC / ITAPEMA, sendo que os atos foram devidamente revisados considerando o que cita a Lei de nº14.017/2020, considerando que os 23 projetos estão de acordo com a política municipal de cultura e atendem aos critérios de avaliação do Edital e são livres de vícios ou ilegalidades, submetemos ao Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Desenvolvimento Econômico o referido Processo para homologação.

Assim, nada mais havendo a se tratar, deu-se por encerrada a sessão de julgamento de Despachos, que é assinada pelos membros da comissão.

Itapema, 07 de dezembro de 2021.

RONALDO PAULINO

CLERINTON PAES DE FARIAS

ÂNGELA POMMÉ

Data de inclusão 07/12/2021 15:45


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