Das 12h às 18h de Segunda e Sexta (47) 3268 8000

Conselho Tutelar


Finalidade para a qual a Instituição destina suas atividades:
Conforme o Art. 131., da Lei 8609/90: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Endereço/Telefones/Horários de Atendimento:
Endereço: Rua 434, Nº 1000 – Morretes (anexo ao CRAS)
Telefones: (47) 32681982 0u (47) 999372278
Horário de Atendimento: das 8h às 12h e das 13h às 17h – nos demais horários sobreaviso.

Responsáveis pela instituição e/ou para contatos:
Coordenador: Maurício Paz Bohrer – (mandato de 09 de janeiro de 2021 a 09 de janeiro de 2022) Vice Coordenadora: Vanessa Rocha

Formas de se fazer as denuncias:
Telefone: (47) 32681982 0u (47) 999372278 (pode ser feitas por ligação a cobrar)
Disque 100 (gratuito)
Na própria sede

Exigências para as denuncias (preferencialmente):
Pode ser anônima
Síntese descritiva da denúncia
Nome do denunciado
Nome da vítima
Endereço completo (ponto de referência)

Aceita encaminhamentos? Se sim, de quais Equipamentos/Serviços/Instituições. Em qual período?
24 horas

2 TIPOS DE VIOLÊNCIA AVERIGUADAS PELA INSTITUIÇÃO:

Descrever as formas de violência por tópicos, de forma breve e objetiva

Tipo de Violência Público Critérios para inserção

Tortura

Atos intencionalmente praticados para causar lesões físicas, ou mentais, ou de ambas as naturezas com finalidade de obter determinada vantagem, informação, aplicar castigo, entre outros.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Violência Psicológica

Relação de poder com abuso da autoridade ou da ascendência sobre o outro, de forma inadequada e com excesso ou descaso. Coerção.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Discriminação

Distinção, segregação, prejuízo ou tratamento diferenciado de alguém por causa de características pessoais, raça/etnia, gênero, religião, idade, origem social, entre outras.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Violência Sexual

Situações de abuso ou de exploração sexual de crianças e adolescentes. Implica a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada ou não por força ou vantagem financeira.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Violência Física

Ato de agressão física que se traduz em marcas visíveis ou não.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Negligência e Abandono

Abandono, descuido, desamparo, desresponsabilização e descompromisso do cuidado. Ato que não está necessariamente relacionado às dificuldades socioeconômicas dos responsáveis pela criança ou pelo adolescente.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Trabalho Infantil

É todo o trabalho realizado por pessoas que tenham menos da idade mínima permitida para trabalhar. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para crianças e adolescentes até 14 anos. Adolescentes entre 14 e 16 podem trabalhar, mas na condição de aprendizes. Dos 16 aos 18 anos, as atividades laborais são permitidas, desde que não aconteçam das 22h às 5h e não sejam insalubres ou perigosas.

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Tráfico de crianças e adolescentes

Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de uma criança ou um adolescente para fins de exploração.

Fonte: https://www.unicef.org/brazil/pt/multimedia_27141.htm

Crianças e adolescentes Conforme o Art. 2º.,  da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

NOTA OFICIAL

Edital do Processo de Escolha do Conselho Tutelar 2023


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